O ministro Lewandowski destacou o entendimento do Tribunal
segundo o qual a decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato em pleito majoritário, em regra, deve ser
executada com julgamento colegiado pelo TSE.
Liminar deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do
Supremo Tribunal Federal (STF), determina que a realização de eleição
suplementar para prefeito de Paulínia (SP) deve ocorrer somente após decisão
colegiada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) acerca da cassação do mandado do
atual chefe do Executivo local, Dixon Ronan Carvalho, eleito em 2016. A decisão
foi proferia na Reclamação (RCL) 32545, ajuizada no Supremo por Carvalho.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP)
manteve a condenação do prefeito por abuso de poder econômico em ação de
impugnação a mandato eletivo, cassando seu mandato e o do vice-prefeito. Em
ação cautelar apresentada no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o político
alegou perigo de dano tendo em vista determinação do TRE paulista para a
realização de novas eleições em Paulínia antes da análise de seu recurso pela
corte superior. No entanto, decisão monocrática do TSE negou seguimento ao pedido
por não considerar plausível a tese da defesa.
Na RCL 32545, o prefeito busca garantir a observância da
decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525. Na ocasião,
o Plenário declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no
parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em
julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do
diploma ou a perda do mandato para a realização novas eleições.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da
ADI 5525, o Tribunal fixou entendimento de que decisão de última ou única
instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a
cassação do diploma ou a perda do mandato eleito em pleito majoritário, em
regra, deve ser executada independentemente do julgamento de embargos de
declaração. “Diante da análise do julgado na ADI 5525, observo que somente é
possível a realização da eleição suplementar após pronunciamento de órgão
colegiado do TSE sobre a questão posta em juízo”, afirmou.
Ainda segundo o relator, o fato de não haver sido marcada
data para novo pleito não prejudica a concessão de liminar, a qual visa
assegurar que eventual eleição seja realizada somente após a análise de recurso
pelo TSE. “Ainda que desnecessário o exaurimento da jurisdição eleitoral com a
apreciação dos embargos declaratórios, faz-se imprescindível pronunciamento do
órgão colegiado do TSE”, concluiu.
EC/AD
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