Ana Grasiella Moreira não é mais prefeita de Iguaba Grande.
Na terça-feira (18), a segunda turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso
da defesa, mantendo o indeferimento do registro de candidatura. Com isso também
perde o cargo, o vice-prefeito Leandro Coutinho. A decisão do STF foi
comunicada à Câmara de Iguaba Grande, pela juíza eleitoral Alessandra de Souza
Araújo, na tarde de hoje (21), mediante ofício do Tribunal Regional Eleitoral
(TER).
Conforme determina o artigo 224 do Código Eleitoral, em casos
assim, o TRE terá que convocar uma eleição suplementar entre 20 e 40 dias.
3º mandato – Em junho do ano passado, o ministro do STF
Ricardo Lewandowski já havia negado Recurso Extraordinário interposto por
Grasiella contra decisão da Justiça eleitoral que indeferiu o registro de sua
candidatura à Prefeitura de Iguaba Grande
em 2016.
Ana Grasiella candidatou-se à reeleição pela coligação
“Compromisso e Progresso”, composta por diversas legendas: Partido Republicano
Brasileiro (PRB), Partido Progressista (PP), Partido dos Trabalhadores (PT),
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Partido do Movimento Democrático
Brasileiro (PMDB), Partido Social Cristão (PSC), Partido Popular Socialista
(PPS), Partido Verde (PV) e Partido Comunista do Brasil (PC do B). Contudo, o
requerimento de registro de candidatura foi impugnado na 181ª Zona Eleitoral de
Iguaba Grande pela coligação “Reage Iguaba”, integrada pelos partidos de
oposição, sob o argumento de que é vedado o exercício de terceiro mandato na
chefia do Executivo municipal pelo mesmo grupo familiar.
A coligação adversária sustentou que, nas eleições de 2008, o
sogro da candidata, Oscar Magalhães, foi eleito prefeito de Iguaba e, em 2012,
ela venceu a disputa e pretendia concorrer à reeleição em 2016. Dessa forma,
estaria configurado o terceiro mandato do mesmo grupo familiar.
Ao contestar a impugnação, a prefeita afirmou que o sogro
havia se afastado do cargo em 2009, por estar acometido de câncer, e faleceu
logo após a renúncia, o que levou o vice-prefeito a assumir o cargo, o qual,
por sua vez, se candidatou à reeleição e foi seu adversário político no pleito
de 2012. Isso, a seu ver, desconfiguraria a continuidade da chefia do Executivo
pelo mesmo grupo familiar.
Com o indeferimento do registro, a candidata interpôs,
sucessivamente, recurso eleitoral ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Rio de Janeiro (TRE-RJ) e recurso especial eleitoral ao Tribunal Superior
Eleitoral (TSE), sem sucesso em ambas as instâncias. Em dezembro de 2016, ao
analisar os requisitos para a concessão de medida cautelar, o ministro
Lewandowski deferiu pedido apresentado pela candidata na Petição (PET) 6450,
para assegurar a diplomação e a posse da prefeita reeleita. Em seguida, o
recurso extraordinário interposto por ela foi remetido ao STF.
Última cartada – Na análise de mérito, a decisão monocrática
que negou provimento ao RE apontou, entre outros fundamentos, o princípio
republicano de alternância no Poder. O relator citou, para reforçar a tese, o
fato de a inelegibilidade de parentes daqueles que exercem cargos públicos
estar presente desde a primeira Constituição Republicana de 1891. “Neste ponto,
entendo ser cabível, no caso, a aplicação de tal restrição”, afirmou.
No caso concreto, o relator verificou que o sogro da
recorrente, diagnosticado com grave enfermidade no ano de 2009, renunciou ao
cargo somente em abril de 2012, ou seja, seis meses antes do pleito. “Tal
período coincide com o prazo legal de desincompatibilização do chefe do
Executivo, a fim de evitar a inelegibilidade de seus parentes na disputa pela
sucessão eleitoral, conforme a Súmula 6 do TSE”.
Para Lewandowski, a vedação do terceiro mandato do mesmo
grupo familiar deve ter contornos puramente objetivos, de modo a agregar o
enunciado da Súmula Vinculante 18, segundo a qual a dissolução da sociedade ou
do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade. “Haverá
maior segurança jurídica no momento dos requerimentos de registro de candidatura
se esta Corte consignar que pessoas do mesmo grupo familiar não podem exercer
três mandatos subsequentes na chefia de um mesmo Poder Executivo,
independentemente da ocorrência de separação conjugal, falecimento, ou outras
tantas possibilidades que possam ocorrer”, assinalo na época.
Grasiella voltou a apelar ao supremo, agora com novo remédio
jurídico: Agravo regimental, que foi derrubado no Supremo.
FONTE: JORNAL DOS MUNICÍPIOS
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