Seja qual for a decisão do Superior Tribunal Eleitoral no
recurso impetrado pelo prefeito interino da cidade, Jaime Figueiredo, contra
decisões de duas instâncias que causaram a anulação dos votos obtidos por ele
na eleição suplementar realizada no dia 8 de março, a candidata do PL, Zilmara
Xavier, segunda colocada no pleito, não terá direito de assumir o governo.
É o que diz um trecho da decisão do desembargador federal
Guilherme Couto de Castro, que integra os quadros do Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro, tomada em mandado de segurança por ela impetrado.
Zilmara arguiu o direito de tomar posse, embora a legislação em vigor não
respalde a pretensão dela. Muito pelo contrário: o dispositivo legal determina
a realização de nova eleição nos casos em que o candidato mais votado tiver a
votação anulada.
Pelo calendário da eleição suplementar de 8 de março o
candidato vencedor deveria ter tomado posse no dia 30 de março, o que não
ocorreu porque o “vencedor” teve os votos anulados por ter concorrido com o
registro impugnado pelo juízo eleitoral local, e depois pelo TRE-RJ. Jaime
recorreu ao TSE que ainda não pautou o julgamento do recurso. Se o seu registro
de candidatura for sustentando pelo TSE ele assume como eleito, mas até que
isso seja decidido Jaime continua governando interinamente o município.
Em sua decisão o desembargador destacou que “recente
normativa estabeleceu que a invalidação dos votos em decorrência de
indeferimento do registro de candidatura, independente do quantitativo anulado,
sempre ensejará a realização de novas eleições, diretas ou indiretas, de acordo
com o momento de ocorrência da vacância em relação ao encerramento do mandato”.
Para concluir pelo indeferimento do pedido de Zilmara o
magistrado arrematou: “independente da solução a ser dada quanto à validade dos
votos atribuídos ao candidato Jaime Figueiredo (atualmente ocupante interino da
Chefia do Executivo Municipal de Silva Jardim, por exercer o cargo de Presidente
da Câmara Legislativa) a ora impetrante, segunda colocada na disputa, ao que
tudo indica, não fará jus à assunção do mandato pleiteado, afastando-se, assim,
a plausibilidade da liquidez e certeza do direito invocado”.
FONTE:ELIZEU PIRES
Nenhum comentário:
Postar um comentário