O primeiro turno das Eleições 2020 está marcado para o dia 15
de novembro. A partir do próximo dia 15 de agosto, quando faltar três meses
para o pleito, agentes públicos de todo o país ficarão proibidos de praticar
uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral,
afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa.
A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas
candidaturas e partidos.
Conforme estabelece o artigo 73 da Lei das Eleições, dentro
desse período de três meses não é possível nomear, contratar ou admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios
dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal.
Também fica proibido remover, transferir ou exonerar esses servidores do
município, até a posse dos eleitos.
Ainda de acordo com a legislação, ficam proibidas as
transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos
estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas
destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em
andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de
emergência e de calamidade pública.
Publicidade institucional dos atos praticados por agentes
públicos também ficam suspensas, bem como programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo
em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral. Essa regra não vale para propaganda de produtos e serviços
que tenham concorrência no mercado.
Conforme a legislação, os agentes públicos não podem fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de
matéria urgente, relevante e que esteja relacionada às funções de governo.
Essas duas últimas proibições atingem os agentes públicos das
esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
Exceções no contexto da pandemia
A Lei das Eleições já prevê que a publicidade institucional
possa ser realizada durante o período vedado, em caso de grave e urgente necessidade
pública. Mas a norma exige que haja o reconhecimento pela Justiça Eleitoral
dessa situação caso a caso.
De acordo com Roberta Gresta, assessora especial da
Presidência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a novidade é que a Emenda
Constitucional 107/2020, que adiou as eleições em 42 dias em função da
pandemia, autorizou de antemão a realização de gastos relacionados a
publicidade institucional direcionada ao enfrentamento da Covid-19. Ou, ainda,
aqueles necessários à orientação da população em relação a serviços que possam
ter sido afetados pela pandemia como, por exemplo, transporte público,
funcionamento de locais públicos, horário de funcionamento e retorno das
escolas, dentre outros.
"Essa previsão da Emenda Constitucional 107
excepcionalmente dispensa o gestor público municipal de ter que recorrer à
Justiça Eleitoral para ver declarada a necessidade da publicidade relacionada à
pandemia, uma vez que já há o reconhecimento amplo e consolidado de que estamos
enfrentando uma situação de grave calamidade pública", afirmou.
"Contudo, essas ações publicitárias devem ser conduzidas no estrito
interesse público. Eventuais desvios poderão ser apurados como abuso de poder e
punidos com cassação de registro ou diploma e inelegibilidade para eleições futuras",
adverte Gresta.
Reforço para a Justiça Eleitoral
A partir do próximo dia 15 de agosto também começa a ser
contado o prazo de seis meses em que órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta poderão ceder funcionários à Justiça Eleitoral. Esse
empréstimo de servidores pode ocorrer em casos específicos e de forma motivada,
quando solicitados pelos tribunais eleitorais. A regra está prevista no artigo
94-A da Lei das Eleições.
Fonte: TSE
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