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05/10/2020

ALERJ APROVA REDUÇÃO DE ATÉ 90% DOS JUROS E DAS MULTAS DAS EMPRESAS DE EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

 Proposta também estabelece alíquota de 4,5% de ICMS nas operações internas com óleo de diesel marítimo.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em discussão única, nesta quarta-feira (30/09), o projeto de lei 3.158/20, de autoria do Poder Executivo, que determina a redução de até 90% dos juros e das multas das empresas de extração de petróleo e gás natural e das companhias que realizam o processamento de gás natural e fabricam produtos derivados do refino do petróleo.

Esta medida valerá até 31 de dezembro de 2020 e a redução de juros e multas será em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020. O texto seguirá para sanção ou veto do governador em exercício, Cláudio Castro. Para que a medida entre em vigor ainda este ano, a proposta tem que ser sancionada até esta quinta-feira.

 

O projeto também regulamenta uma taxa de 4,5% do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações internas com óleo diesel marítimo consumido pelas embarcações. Esta medida valerá até 31 de dezembro de 2040. A norma diz respeito ao combustível consumido pelas embarcações de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados.

 

Na prática, o projeto internaliza dois Convênios ICMS aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - Convênios 51/20 e 90/20. Em reunião com líderes partidários antes da votação, o Secretário de Estado de Fazenda, Guilherme Mercês, afirmou que a medida possibilitará aumento de arrecadação expressivo aos cofres públicos e garantiu que o Executivo será transparente. “Para nós, a transparência é muito importante e iremos publicar, no ato de regulamentação da lei, os dados referentes à previsão de arrecadação e as datas de pagamento acertadas com as empresas devedoras”, garantiu o Secretário de Fazenda, Guilherme Mercês.

 

O presidente da Casa, deputado André Ceciliano (PT), disse que a Secretaria de Fazenda acordou em enviar para Alerj todos os acordos firmados em até 48 horas após a assinatura. Ceciliano também explicou que atualmente as operações com óleo diesel marítimo não são taxadas no Estado do Rio. “Vai haver o recolhimento do ICMS de um produto que antes não acontecia”, declarou.

 

Termo de Ajuste de Conduta Tributária

 

As empresas que pretenderem reduzir seus débitos de juros e multas em até 90% deverão celebrar com o Poder Executivo um Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT), cujo requerimento terá que ser feito até o dia 7 de dezembro de 2020. O documento deverá indicar, detalhadamente, quais as divergências de interpretação e respectivos créditos tributários abrangidos, bem como os processos administrativos ou judiciais envolvidos. As empresas não precisarão apresentar garantia ou arrolamento de bens para firmar o termo.

 

O pagamento das dívidas poderá ser feito à vista, em até 15 dias desde a celebração do termo, ou de forma parcelada. Neste caso, a primeira parcela será de pelo menos 50% do valor total do parcelamento, devendo o último pagamento ser feito até 15 de dezembro de 2020. Para ter direito ao benefício, o contribuinte deverá confessar de forma irrevogável e irretratável todos os seus débitos fiscais, bem como se comprometer a adotar condutas conforme à legislação tributária vigente, bem como da que vier a substituí-la.

A proposta não se aplica aos créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Perderão o benefício, os contribuintes que não realizarem o pagamento em dia da parcela inicial, bem como os que ficarem inadimplentes por mais de 30 dias em qualquer das parcelas posteriores à inicial.

 

O descumprimento das legislações tributárias, por prazo de até cinco anos da data da celebração do TACT, sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% do valor relativo às reduções previstas, acrescida dos juros previstos no Decreto-Lei 5/75, a partir da data da celebração. Os pagamentos realizados com os benefícios de redução de que trata esta norma não proporcionarão o aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS pelo contribuinte, e também não implicarão em outras obrigações acessórias que não as expressamente previstas nesta medida ou nos termos de ajuste de conduta. O Poder Executivo deverá regulamentar a norma por meio de decretos.

 

FONTE:O DIA


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