O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
A questão
foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada
pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as
garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à
gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.
Honorários e
justiça gratuita – O primeiro ponto em
discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo
pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça
gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita
estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele
não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro
processo”.
O outro
dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera
devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de
justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
capazes de suportar a despesa.
Correntes
– Na retomada do julgamento na sessão
desta quarta-feira (20), havia duas correntes. A primeira, apresentada pelo
relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera que as regras são compatíveis
com a Constituição e visam apenas evitar a judicialização excessiva das
relações de trabalho e a chamada “litigância frívola”. Essa corrente,
integrada, também, pelos ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux
(presidente), defendeu o provimento parcial da ação para limitar a cobrança de
honorários, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, a até 30% do valor
excedente ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
No outro
campo, o ministro Edson Fachin votou pela declaração de inconstitucionalidade
de todas as normas impugnadas. Segundo ele, as regras introduzidas pela Reforma
Trabalhista restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e o direito
fundamental e da assistência judiciária gratuita. Esse entendimento foi seguido
pelo ministro Ricardo Lewandowski e pela ministra Rosa Weber.
Obstáculos
– Contudo, prevaleceu a proposta
apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes, que julgou inconstitucionais os
dispositivos relativos à cobrança dos honorários de sucumbência e periciais da
parte perdedora, mas admitiu a cobrança de custas caso o trabalhador falte à
audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
De acordo
com o ministro, a lei estipula condições inconstitucionais para a gratuidade da
Justiça, ao partir da presunção absoluta de que um trabalhador, ao vencer
determinado processo, já se tornou autossuficiente. A seu ver, as normas
apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina
que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que
comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV).
Em relação à
cobrança de honorários de sucumbência dos que faltarem à audiência inaugural
sem justificativa, o ministro Alexandre considera que se trata apenas de mais
um requisito para a gratuidade judicial.
Cidadãos
pobres – Em voto pela
inconstitucionalidade de todas as normas impugnadas, a vice-presidente do STF,
ministra Rosa Weber, observou que a desestruturação da assistência judiciária
gratuita, que considera elemento central para o acesso à Justiça, não irá
resolver o problema da litigância excessiva. Para a ministra, a pretexto de
perseguir resultados econômicos e estímulos comportamentais de boa-fé
processual, que poderiam ser alcançados de outras formas, “as medidas legais
restringem a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso
gratuito à Justiça do Trabalho em defesa dos seus direitos”.
Resultado –
Por maioria de votos, o colegiado considerou inconstitucionais os dispositivos
que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e
advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta
seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da
CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de
justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo
791-A, parágrafo 4º). Integraram essa corrente os ministros Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e as ministras Cármen
Lúcia e Rosa Weber.
Também por
maioria, foi considerada válida a regra (artigo 844, parágrafo 2º da CLT) que
impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à
audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de
15 dias. Esse entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes,
Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux
(presidente) e pela ministra Cármen Lúcia.
(Com a
Assessoria de Comunicação do STF)
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