As músicas apresentadas nos eventos municipais não eram
executadas pelos próprios autores, daí a necessidade de pagamento de
retribuição autoral
O município de Piúma foi condenado a pagar R$266.914,56 de
taxas exigidas pelo Escritório de Arrecadação e Distribuição – ECAD. A quantia
é referente aos direitos autorais que decorriam da utilização de músicas que
eram executadas irregularmente em eventos promovidos pela prefeitura. A decisão
é da 1ª Vara de Piúma.
De acordo com o ECAD, a prefeitura tem utilizado obras
musicais em diversos eventos que promove. As composições foram executadas
recorrentemente por vários cantores e artistas contratados. O município, no
entanto, nunca requereu a autorização dos titulares dos direitos, deixando de
realizar o pagamento da retribuição autoral.
Em sua defesa, o município alegou que o pedido da autora está
prescrito, alegação que foi refutada pela magistrada, a qual considerou que não
transcorreu o tempo definido para a prescrição. “[…] Não possui prazo
específico para ser fulminada pela prescrição, e por tratar-se de natureza
pessoal, atribui-se o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe o art. 205 do
Código de Processo Civil”, afirmou.
O ECAD anexou aos autos diversas reportagens, cartazes e
panfletos que comprovam a relevância dos eventos sobre os quais motivaram a
cobrança dos direitos autorias, bem como várias notificações dirigidas à
prefeitura.
Diante do material anexado ao processo, a juíza considerou
legítima a reclamação do requerente. “Observo, que os documentos juntados aos
autos pelo ECAD, ora requerido (fls. 37/314), evidenciam que a grande maioria
das músicas tocadas nas festividades municipais não foram executadas por seus próprios
autores, razão pela qual a cobrança por direitos autorais merece proceder”,
defendeu.
Para julgar o caso em questão, o magistrado fundamentou-se na
Lei que regula os Direitos Autorais (nº 9.610/98), a qual não prevê a
necessidade de aferição de lucro, direto ou indireto, para que a cobrança seja
efetivada. Ela, no entanto, ressaltou que o réu não trouxe a documentação
necessária para cálculo da retribuição autoral. Consequentemente, a definição
foi realizada sob critério do parâmetro físico, na forma da letra “b”, do item
3, parte II, do Regulamento de Arrecadação.
“Compulsando os autos, verifico que o Município não trouxe
aos autos contratos (com artistas e músicos, com empresa de publicidade,
montagem de palco, aparelhagem de som, serviços técnicos, etc.) para que fosse
verificado o custo total dos referidos eventos objetos da demanda. […] Logo, é
motivo impeditivo para aplicar o percentual de 10% sobre o valor total de todo
o orçamento dos eventos”, destacou o juiz.
Outro pedido do autor foi a incidência da Tutela Inibitória,
mecanismo de suspensão ou interrupção da transmissão das obras musicais. O
dispositivo previsto no artigo 105 da Lei n. 9.610/98 visa “impedir que
continuem a ser violados os direitos – morais e patrimoniais – do autor, que, em
razão de determinação expressa do ordenamento jurídico pátrio, tem direito
exclusivo sobre sua obra”.
Na sentença, a juíza condenou o Município de Piúma a se
abster de realizar e promover toda e quaisquer execuções públicas de obras
musicais sem prévia autorização do ECAD, sob pena de multa no valor de R$25
mil. O réu também foi condenado ao pagamento dos direitos autorais no importe
de R$266.914,56, acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% e correção
monetária, de acordo com o Regulamento de Arrecadação do ECAD.
Processo nº 0003784-72.2015.8.08.0062
Fonte:Atenas Noticias
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