Ao responder questionamento enviado à Presidência do TSE via
ofício pelo deputado federal Glaustin Fokus (PSC-GO), o Plenário da Corte
afirmou que não é possível modificar a data-limite para filiação a um partido
político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo
previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma
legal.
De acordo com a presidente, ministra Rosa Weber, no documento
recebido dia 13 de março de 2020, o parlamentar solicitou que o TSE analisasse
a possibilidade de prorrogação do prazo de filiação partidária, que se dará
este ano em 4 de abril, tendo em vista o quadro de pandemia relacionado ao
Covid-19, e também considerando as restrições de atendimento adotadas por
diversos órgãos em virtude da situação excepcional em que o país se encontra.
A ministra lembrou que o prazo de seis meses antes das
eleições é previsto na Lei das Eleições (Lei n° 9.504/97 – artigo 9, caput),
segunda a qual, para concorrer no pleito, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a
filiação deferida pelo partido pelo mesmo prazo.
Tal prazo, segundo afirmou, “é insuscetível de ser afastado
pelo Colegiado”, uma vez que necessitaria de alteração da norma legal. A
ministra indicou que os próprios partidos podem adotar meios alternativos que
assegurem a filiação partidária dentro do prazo, como o recebimento de
documentos on-line, por exemplo.
A decisão foi unânime.
Fonte: TSE
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