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10/12/2020

DECRETO QUE DEFINIU NOVAS REGRAS DE ENFRETAMENTO À COVID-19 EM BOM JESUS DO ITABAPOANA-RJ

 


O Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Roberto “Tatu”, publicou um novo Decreto definindo as regras para o enfrentamento à Covid-19 no município.

O Decreto de nº 1.707, mantém a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção respiratória em qualquer ambiente público assim como em estabelecimentos privados com o funcionamento autorizado de acesso coletivo.

Compreende-se entre locais descritos no decreto, dentre outros, ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.

Ficam suspensas até o dia 31 de dezembro a realização de quaisquer eventos públicos e particulares com a presença de público que possam ocasionar aglomeração de pessoas, em casa de festas, bares ou restaurantes. Também proibi a visita a pacientes diagnosticados com Covid-19 internados na rede publica ou privada de saúde.


Aulas presenciais


O decreto informa que fica mantida a suspensão de aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior.


Bares, Restaurantes e Lanchonetes


O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres será limitado ao atendimento do público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, no horário compreendido entre as 07h às 23h e deverá seguir regras, como a utilização de luvas descartáveis para clientes manusear talheres e demais utensílios nos restaurantes self-service; fica proibida a utilização de música para entretenimento seja de maneira mecânica com dj ou similar, ou ainda com música ao vivo; o consumo de bebidas alcoólicas no local somente será permitido a clientes devidamente sentados em mesas e cadeiras, nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros. Após o horário das 23h o funcionamento destes locais somente será autorizado no modelo delivery ou drive-in, ficando proibido a permanência de clientes no local.


Eventos particulares


Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimonias oficias, entre outros que sigam este mesmo formato, serão permitidos, desde que respeitada a limitação de 50% da capacidade de públicos dos locais aonde venha a ocorrer.

Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças deverão delimitar de forma prévia a área de realização do evento promovendo o controle de acesso do público demarcando lugares de forma a respeitar a delimitação de 4m² por pessoa.


Turismo


Pontos e locais de interesse turísticos estarão abertos para visitação, mas com o acesso ao publico limitado a 50% de sua capacidade de lotação.

Hotéis e pousadas, deverão observar as regras estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente.”

Feiras livres, Mercados, Hortifrutis e Centros Comerciais


Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local poderão funcionar desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 a 2 metros e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, ao demais feirantes e ao público.


Lojas de conveniência, mercados de pequeno porte, açougues, aviários, padarias, lanchonetes, hortifrutis e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, continuam funcionando, vedada a aglomeração de pessoas em tais ambientes.


Shopping center e centros comerciais poderão funcionar até o limite de dois terços de sua capacidade desde que garantam equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, para empregados, colaboradores, terceirizados ou prestadores de serviço. Todos os colaboradores sintomáticos respiratórios devem ser afastados de suas atividades de forma imediata, conforme recomendação do Ministério da Saúde.


Lojas de comércio de rua, incluindo galerias, podem funcionar até o limite de 2/3 de sua capacidade total. Salões de beleza e barbearias poderão funcionar com agendamento prévio, limitando o atendimento ao público em até 50% de sua capacidade de lotação e seguindo os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias.


Salas de cinema poderão ter a retomada parcial com 50% da ocupação ou 2 metros de distanciamento entre as pessoas.


Atividades Esportivas e academias


O Decreto autoriza a prática de esporte ao ar livre, tais como, ciclismo, caminhada, montanhismo, entre outros. Autoriza também as atividades culturais no modelo drive-in desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 a 2 metros entre os veículos estacionados, bem como serem adotados todos os protocolos sanitários.


Atividades esportivas profissionais podem ocorrer no município desde que sejam sem público e seguindo os devidos protocolos autorizados pela Secretaria Estadual de Saúde e que sejam atividades contempladas no Decreto Estadual n°47.290 de 23 de setembro de 2020.


Academias e similares deverão fiscalizar e exigir o uso obrigatório de máscara por todos os clientes, alunos, funcionários e colaboradores. Os atendimentos deverão ser realizados apenas para os clientes e alunos previamente agendados e respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros quadrados entre os aparelhos.


Os funcionários e colaboradores deverão usar termômetro para aferir a temperatura de todos os clientes e alunos, na entrada do estabelecimento, impedindo a entrada de todos aqueles que estiverem com febre. Deverá ser disponibilizado um tapete higiênico na entrada dos estabelecimentos e também álcool em gel 70% em todos os aparelhos.


Pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades somente poderão frequentar o estabelecimento em horários exclusivos para o atendimento deste grupo.


Quadras, campos, clubes esportivos e de recreação poderão funcionar para a realização das práticas desportivas coletivas, tais como futebol, futevôlei, basquete e outros esportes coletivos, além de piscinas e saunas, sendo que essas últimas estarão limitadas a 50% da capacidade de lotação.


Sócios, alunos ou demais praticantes das práticas esportivas mencionadas anteriormente só poderão ingressar no clube se a sua temperatura corporal for medida e estiver dentro dos limites de segurança aconselhados pelo Ministério da Saúde. E, obrigatoriamente, deverá ser disponibilizados álcool em gel em todos os setores e repartições no estabelecimento.



 


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