Termos são tratados, de fora errônea, como sinônimos por muitas pessoas
Com o agravamento da pandemia no Brasil, os governos estaduais e municipais estão endurecendo as medidas de isolamento social para conter as transmissões de Covid-19. Em São Paulo, o governador João Doria, entre outras ações, estabeleceu o teletrabalho obrigatório para atividades não essenciais em todo o estado. Mas você sabe a diferença entre home office e teletrabalho?
A princípio, as duas modalidades se confundem, principalmente
por tratarem do expediente fora do ambiente corporativo, mas há algumas
características que as diferem. O home office (escritório em casa, em tradução
livre) é uma modalidade específica para quem pode alternar o trabalho à
distância e o presencial, cabendo à empresa o controle da jornada laboral.
Quando o serviço é realizado sempre à distância, ele se
configura teletrabalho, que engloba os serviços realizados sempre fora do
ambiente corporativo. Esta designação foi incluída na CLT (Consolidação das
Leis do Trabalho), em 2017, no contexto da reforma trabalhista, e obriga a
utilização de recursos tecnológicos para o desenvolvimento do ofício.
“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços
preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se
constituam como trabalho externo”, diz o artigo 75-B.
Até o início do ano passado, antes da pandemia, para que um
funcionário desenvolvesse o teletrabalho, a empresa precisava registrar essa
informação no contrato individual. No entanto, a Medida Provisória 927/2020,
editada em março do ano passado, flexibilizou as leis trabalhistas para o
enfrentamento da pandemia, dispensando a necessidade da anotação. Os contratos
e aditivos celebrados a partir de julho, quando venceu a MP, estão sob o crivo
da CLT.
Os direitos de cada regime
Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, os direitos de um
funcionário não mudam em face do trabalho remoto. Verbas trabalhistas e
benefícios, como o vale-alimentação, continuam sendo obrigação do empregador. A
exceção, porém, está na concessão do vale-transporte, já que o funcionário não
está se deslocando ao escritório.
Em relação aos equipamentos necessários para o exercício da
profissão, o contrato de teletrabalho deve indicar quem será o responsável
pelos itens. Quando cedidos pela firma, em nenhuma hipótese os equipamentos podem
ser considerados como remuneração.
O TST ressalta, ainda, que é de responsabilidade da empresa a
instrução dos funcionários aos cuidados relativos para evitar doenças e
acidentes de trabalho no regime remoto. "O empregado deverá assinar termo
de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo
empregador", diz a lei.
Teletrabalho tem espaço para crescer
Durante todo o ano passado, a média de brasileiros que
desenvolveram suas atividades em regime remoto foi de 7,9 milhões de pessoas,
segundo dados da PNAD Covid-19. Destes, cerca mais de 30% dos profissionais
tinham ensino superior completo ou pós-graduação.
A pesquisa também indica que o potencial de pessoas que
poderiam atuar remotamente passa de 20 milhões, o que representa um quarto de
toda a população ocupada, que é de 80 milhões em todo o país.
FONTE: CNN BRASIL
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