JUSTIÇA MANTÉM SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE REAJUSTOU TARIFA DE ÁGUA EM SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA-RJ - Jornal Tempo News

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31/10/2021

JUSTIÇA MANTÉM SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL QUE REAJUSTOU TARIFA DE ÁGUA EM SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA-RJ

 


Permanece suspenso o reajuste de 23,77% na tarifa do sistema de captação, tratamento e distribuição de água potável para o Município de Santo Antônio de Pádua, localizado na Região Noroeste do estado. A decisão é do desembargador Cláudio Brandão de Oliveira, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). O magistrado negou o pedido de efeito suspensivo contra a decisão da 2ª Vara de Santo Antonio de Pádua que suspendeu a vigência do Decreto Municipal nº 30/2021, que autorizava o reajuste a ser praticado pela empresa Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Resíduos Ltda, responsável pelo abastecimento de água do município.

 

Na decisão negando o efeito suspensivo, o desembargador destacou o fato de a empresa não ser concessionária do serviço público de captação, tratamento e distribuição de água potável no município, além de a autorização para sua atuação não ter sido realizada através de processo licitatório.

 

“Sua outorga é precária e não foi resultante de licitação na forma exigida no artigo 175 da Constituição e 2º da lei nº 8.987/95. Por ser precário o vínculo existente, inexiste contrato definindo os investimentos que devem ser feitos pelo delegatário. A ausência de procedimento licitatório e do contrato de concessão acaba por comprometer a pretensão do agravante, afastando o requisito da plausibilidade do direito, indispensável para deferimento do pedido de efeito suspensivo.”

 

O magistrado também ressaltou não haver qualquer irregularidade na decisão, uma vez que, a análise da legitimidade do decreto municipal se deu em sede de antecipação de tutela.

 

“Cumpre ressaltar, que decisão impugnada apenas analisou, em sede de tutela provisória, a legitimidade do Decreto Municipal nº 30/2021, sem adentrar no exame de seu mérito administrativo. Logo, não se vislumbra, em tese, qualquer irregularidade no pronunciamento judicial. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”

 

FONTE:TRIBUNANF

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