Permanece
suspenso o reajuste de 23,77% na tarifa do sistema de captação, tratamento e
distribuição de água potável para o Município de Santo Antônio de Pádua,
localizado na Região Noroeste do estado. A decisão é do desembargador Cláudio
Brandão de Oliveira, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro (TJRJ). O magistrado negou o pedido de efeito suspensivo contra a
decisão da 2ª Vara de Santo Antonio de Pádua que suspendeu a vigência do
Decreto Municipal nº 30/2021, que autorizava o reajuste a ser praticado pela
empresa Fortaleza Ambiental e Gerenciamento de Resíduos Ltda, responsável pelo
abastecimento de água do município.
Na decisão
negando o efeito suspensivo, o desembargador destacou o fato de a empresa não
ser concessionária do serviço público de captação, tratamento e distribuição de
água potável no município, além de a autorização para sua atuação não ter sido
realizada através de processo licitatório.
“Sua outorga
é precária e não foi resultante de licitação na forma exigida no artigo 175 da
Constituição e 2º da lei nº 8.987/95. Por ser precário o vínculo existente,
inexiste contrato definindo os investimentos que devem ser feitos pelo
delegatário. A ausência de procedimento licitatório e do contrato de concessão
acaba por comprometer a pretensão do agravante, afastando o requisito da
plausibilidade do direito, indispensável para deferimento do pedido de efeito
suspensivo.”
O magistrado
também ressaltou não haver qualquer irregularidade na decisão, uma vez que, a
análise da legitimidade do decreto municipal se deu em sede de antecipação de
tutela.
“Cumpre
ressaltar, que decisão impugnada apenas analisou, em sede de tutela provisória,
a legitimidade do Decreto Municipal nº 30/2021, sem adentrar no exame de seu
mérito administrativo. Logo, não se vislumbra, em tese, qualquer irregularidade
no pronunciamento judicial. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.”
FONTE:TRIBUNANF
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