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20/05/2022

LEI QUE EXIGE PROVAS PARA MULTAR NÃO VALE PARA O MUNICÍPIO

 


A lei sancionada pelo governador Cláudio Castro no dia 12 de maio, determinando que multas não podem mais ser aplicadas apenas com base no agente público, necessitando provas adicionais, vale para processos administrativos no âmbito estadual, mas não municipal. Foi o que explicou ao jornal a voz da serra  o gabinete do deputado Alexandre Freitas (Podemos), um dos autores da lei.

Em nota técnica divulgada na noite desta quarta-feira, 18 pelo gabinete, alguns exemplos práticos de autuações afetadas pela nova lei são: multas de trânsito aplicadas em rodovias estaduais; multas de trânsito aplicadas por autoridades estaduais, como policiais militares; sanções ambientais aplicadas por autoridade estadual;  sanções administrativas a servidores públicos estaduais; multas tributárias relacionadas a tributos estaduais, como ICMS e ITD.

Multas aplicadas pelo  Departamento de Estradas de Rodagem (DER-RJ), no entanto, como a de pardais ao longo da RJ-116, que corta Nova Friburgo , normalmente vêm acompanhadas de fotos do veículo infrator, que servem como prova da infração.

Para o secretário municipal de Ordem e Mobilidade Urbana (Smomu), Fabrício Medeiros, a nova lei é mais uma que já nasce como “letra morta”, por vício de iniciativa e inconstitucionalidade, já que não há competência estadual, delegada exclusivamente pela União,  para legislar sobre assuntos de trânsito.

Ele explicou a voz da serra que o Código de Trânsito Brasileiro  (CTB) é soberano e padroniza nacionalmente até mesmo processos administrativos relacionados a trânsito, como o rito das autuações  e as prerrogativas dos agentes.

Para o gabinete legislativo, no entanto,  a nova lei procura “sanar um problema procedimental decorrente de indevida interpretação do instituto jurídico da fé pública”. Isso porque, hoje,  se permite a sanção contra um  suposto infrator apenas  pelas informações prestadas pelo agente público. “Ao se permitir que uma condenação administrativa seja proferida pela autoridade pública sob o exclusivo fundamento da existência de fé pública na declaração do agente, o Estado acaba por consagrar uma evidente falta de limites a seu poder”, argumentaram os autores na fundamentação da lei.

Já para o chefe da Smomu, mudanças como a exigência de produção de provas  pelos agentes, que pela natureza do cargo já têm presunção de fé pública,  teriam que passar pelo crivo do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e ser tema de lei federal, e não estadual nem municipal.

Fabrício disse ainda que, como o município não é afetado, caberia agora a órgãos estaduais de trânsito como o DER-RJ e o Detran-RJ acionar a Procuradoria Geral do Estado para questionar a validade da nova lei.

A lei sancionada, a 9.681 de 12 de maio, altera uma lei estadual bem mais antiga, a 5.427, de abril de 2009,  que regulamenta a instauração de atos administrativos no Estado do Rio. Foram incluídos  dois novos parágrafos no artigo 69, que diz que “nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela administração, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento sancionatório”.

A nova lei acrescenta ao artigo acima como “requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento” e que “a condenação em processo administrativo sancionatório não poderá ser feita apenas com base   em mera declaração de único agente público como meio de prova”.

A norma que entra imediatamente em vigor é baseada no projeto de lei 5.299, votado em discussão única na Alerj em abril passado, também alterando a 5.427/09  no sentido de estabelecer que as sanções administrativas não poderão ser aplicadas quando a única prova for a declaração do agente público responsável pela instauração do procedimento.

Na justificativa do projeto, um de seus autores, o deputado Alexandre Freitas, cita  autuações de trânsito e da Vigilância Sanitária como exemplos.

“Nestes casos, o agente público responsável pela sanção pecuniária ao motorista ou ao estabelecimento comercial, como mencionado, pode aplicar a respectiva multa apenas com a sua própria declaração, de modo que nem mesmo a garantia fundamental do contraditório é capaz de sanar as infelizmente comuns injustiças”, escreveu ele, em texto também assinado pelo deputado Dionísio Lins (PP).

Conforme a Lei 5.427de 1° de abril de 2009, que normatiza atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio, o processo administrativo deve obedecer aos princípios da transparência, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade, oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse público.

Entre as normas a serem observadas estão a  objetividade no atendimento do interesse público, sendo vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Também é garantido o direito à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

No artigo 26, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. No artigo 73, a parte da lei que permaneceu inalterada  diz que, na aplicação de multas, serão observadas as seguintes regras:

Se o infrator, cumulativamente, não for reincidente na prática de infrações administrativas, não tiver agido com dolo e não tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, o valor da multa não poderá ultrapassar um terço do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto;

Se, além dos elementos previstos no inciso anterior, a infração for cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa não poderá ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto.

 

FONTE:A VOZ DA SERRA

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