A partir de
consulta formulada pelo Instituto de Previdência de Paraíba do Sul (PREVSUL),
solicitando orientações sobre a possibilidade de utilização dos recursos
provenientes de repasses de royalties de petróleo para pagamento de despesas
previdenciárias, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ)
proferiu acórdão com esclarecimentos sobre o tema. Na sessão plenária de 13 de
julho, a Corte de Contas decidiu por emitir ofício à instituição contendo
informações sobre a possibilidade de uso dos royalties para pagamento de
aporte, alíquota complementar, parcelamentos e alíquota patronal.
Com base na
Lei Federal nº 7.990/89, o Tribunal esclareceu que as despesas com o quadro de
pessoal não podem ser custeadas com os recursos das compensações financeiras,
exceto quando forem para custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino, inclusive para pagamento de profissionais do magistério em efetivo
exercício na rede pública.
Da mesma
forma, as compensações financeiras não podem ser utilizadas para custeio de
contribuição suplementar instituída em plano de equilíbrio de déficit atuarial
por serem consideradas um encargo social, conforme dispõe a Lei de
Responsabilidade Fiscal, tornando-se, portanto, natureza de despesa com
pessoal. Ainda nesse sentido, as compensações financeiras também não podem ser
utilizadas para pagamento de dívidas decorrentes do não recolhimento de
contribuições patronais, sob pena de violação da Lei Federal 7.990/89.
De acordo
com essa legislação, a situação em que há previsão do uso dos royalties para
fins de pagamento de despesas previdenciárias é a de aportes ao fundo de
previdência, que visam à sua capitalização e ao equacionamento do déficit
atuarial. Contudo, os aportes deverão cumprir as condições previstas na
Portaria do Ministério da Previdência Social nº 746/2011, especialmente quanto
à aplicação dos recursos advindos dos aportes para cobertura de déficit
atuarial pelo prazo mínimo de cinco anos.
AscomTCE*
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