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18/09/2023

Justiça derruba interdição da UTI Neonatal Nicola Albano ordenada pela Prefeitura de Macaé

Atendendo a um pedido de liminar por parte da UTI Neonatal Nicola Albano, que acionou a Justiça contra a Prefeitura de Macaé, por conta de uma ordem de interdição emitida pelo secretário municipal de Saúde, Alexandre Cruz, sem obedecer a critérios técnicos e científicos, que já durava 30 dias, o juiz Josué de Matos Ferreira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé, concedeu liminar em favor da unidade hospitalar, liberando novas internações de recém-nascidos que precisem de atendimento especializado.


Foi determinada a suspensão do efeitos do ato de interdição lavrado pelos órgãos do Município, autorizando-se o retorno das internações na UTI Neonatal Nicola Albano.


Na decisão, o juiz destaca que “estão presentes os requisitos legais, pois a autora, que presta assistência a recém nascidos, teria sido interditada por órgão de fiscalização municipal de forma arbitrária, sem direito a ampla defesa e contraditório”.


E ressalta que “que tal fato tem trazido e trará ainda mais danos à sociedade, uma vez que atende crianças de 38 municípios, sendo 85% do seu atendimento voltado para paciente de baixo poder aquisitivo ou hipossuficiência financeira e de recursos, já que a regulação Estadual é a responsável pela maior parte dos pacientes encaminhados e tratados”.


O Juiz Josué de Matos Ferreira analisou os argumentos e provas já produzidas pela Nicola Albano, e verificou que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.


O magistrado afirma que “No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), haja vista que o funcionamento da autora assegura o atendimento do interesse público, consubstanciado na observância do direito à vida e saúde dos recém nascidos encaminhados para lá”.


E continua registrando que “Na linha do parecer exarado pelo IRMP, aparentemente há indícios de irregularidade no procedimento administrativo de fiscalização que culminou na interdição do local, o que leva à conclusão de que, em um primeiro momento – considerando-se que o estabelecimento da autora já vinha em funcionamento há muitos anos e atende a um interesse público local e regional (inclusive com convênio recém-celebrado com o Estado do Rio de Janeiro) – a tutela de urgência deve ser deferida para suspender o ato administrativo de interdição e autorizar o restabelecimento integral do funcionamento independentemente de manifestação do órgão que o prolatou”.


Na decisão, ainda consta que “restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: o tempo necessário à concessão do provimento final poderá causar danos irreparáveis aos neonatos que necessitam da assistência fornecida pela autora”.


E conclui que “Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1o do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR a suspensão dos efeitos do ato de interdição lavrado pelos órgãos do Município de Macaé, bem como AUTORIZAR o retorno das internações na UTI Neonatal Nicola Albano, em Macaé”.



Terceira Via

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