O governador em exercício do estado, Cláudio Castro,
sancionou a Lei 9.059/20, de autoria original do deputado Luiz Paulo (Sem
Partido), que trata da regulamentação da legislação federal sobre a produção e
comercialização de queijos artesanais. A medida, publicada pelo Diário Oficial
do Estado desta sexta-feira (16/10), determina que os queijos produzidos de
forma artesanal no estado tenham o selo com a indicação “arte”, possibilitando
a comercialização para outros estados e para o Distrito Federal, além de serem
exportados, desde que em conformidade com o previsto na Lei Federal 7.889/89.
O objetivo da lei é valorizar a produção de queijos
artesanais do Rio, reconhecendo sua importância como expressão cultural e de
desenvolvimento econômico regional. O texto da norma pretende adequar o
processo de fiscalização dos produtos alimentícios de origem animal, permitindo
a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma
artesanal, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública.
Estes órgãos de fiscalização devem avaliar se as queijarias atendem à Lei
Federal 13.680/18 e ao Decreto Federal 9.918/19, que regulamentam a produção e
a manipulação dos queijos artesanais. O estado deverá identificar as variedades
e delimitar as regiões produtoras para certificação dos produtos.
A medida ainda determina que o Poder Executivo apoie o
desenvolvimento tecnológico e as pesquisas voltados ao aprimoramento dos
processos artesanais; emita o regulamento dos tipos de queijos artesanais;
preste assistência técnica e sobre a legislação rural aos produtores. O Poder
Executivo também estará autorizado a celebrar convênios e acordos de cooperação
técnica com empresas públicas e com instituições universitárias estaduais que
desenvolvam projetos de pesquisa na área agropecuária ou projetos de extensão
rural.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento,
Pecuária e Pesca (Seappa) será responsável por coordenar e fiscalizar a norma.
A norma também estabelece uma série de exigências com relação à qualidade da
água e do leite utilizados na produção dos queijos. O descumprimento das
medidas poderá sujeitar o infrator à interdição parcial ou total do
estabelecimento.
“É necessário incentivar e sensibilizar os produtores rurais,
estabelecer diretrizes para a produção artesanal, promover o desenvolvimento
das regiões produtoras, gerar renda no meio rural e garantir a segurança
alimentar da população”, afirmou Luiz Paulo.
Vetos
A lei foi sancionada pelo governador com vetos ao Parágrafo
Único do artigo terceiro e sobre o parágrafo segundo do artigo 13. O artigo
terceiro, que concedia subsídios para a realização de exames de tuberculose e
brucelose e para a reposição de matrizes sacrificadas por serem portadoras
dessas doenças, foi vetado pois criava despesas ao Fundo estadual o que impacta
diretamente na Lei Orçamentária Anual. Já o parágrafo segundo do artigo 13, que
autorizava a comercialização de queijos artesanais sem embalagem, foi vetado
por não atender às normas do Inmetro, da Anvisa e do Código de Defesa do
Consumidor, que exige que os alimentos contenham informações obrigatórias em
seus rótulos.
PORTAL VIU
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